Essa pratica não é comum entre os bons músicos. Quando a banda atrasa sua folha existem uma minoria de músicos inescrupulosos que se apropriam indevidamente dos instrumentos pertinentes à banda, colocando assim o proprietário em difícil situação sofrendo constantes ameaças e condições para a devolução do instrumento onde só será feita mediante pagamento.
Nesses casos ocorrerá a “apropriação indébita”. No momento em que o músico apropria-se do instrumento alheia, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios, o músico passa a atuar como se do instrumento fosse dono, negando-se a restituí-lo ao verdadeiro proprietário, isso é crime. Se o instrumento é negociando com terceiros, nesse sentido é a redação do “Artigo 168 do Código Penal”.
Art.. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um (1) a quatro (4) anos, e multa.
Por lei o músico “funcionário” não pode prejudicar o andamento da empresa “Banda” retendo o instrumento. A banda tem seus contratos sujeitos a muitas de 50% do valor cobrado por shows que pode ser revertido ao músico por deter ou se negando a cumpri o contrato que também depende dele. O músico deve entra em acordo com a direção da banda para cumpri “aviso prévio” garantido por Lei. É de direito do músico recorre ao Ministério do Trabalho para receber seus direitos trabalhistas. O funcionário não deve se aproprie dos equipamentos da banda para não caracterizar “apropriação indébita” Artigo168, perdendo assim seus direitos.
Nesses casos ocorrerá a “apropriação indébita”. No momento em que o músico apropria-se do instrumento alheia, cuja posse ou a detenção lhe tenha sido confiada licitamente por outrem, sem vícios, o músico passa a atuar como se do instrumento fosse dono, negando-se a restituí-lo ao verdadeiro proprietário, isso é crime. Se o instrumento é negociando com terceiros, nesse sentido é a redação do “Artigo 168 do Código Penal”.
Art.. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um (1) a quatro (4) anos, e multa.
Por lei o músico “funcionário” não pode prejudicar o andamento da empresa “Banda” retendo o instrumento. A banda tem seus contratos sujeitos a muitas de 50% do valor cobrado por shows que pode ser revertido ao músico por deter ou se negando a cumpri o contrato que também depende dele. O músico deve entra em acordo com a direção da banda para cumpri “aviso prévio” garantido por Lei. É de direito do músico recorre ao Ministério do Trabalho para receber seus direitos trabalhistas. O funcionário não deve se aproprie dos equipamentos da banda para não caracterizar “apropriação indébita” Artigo168, perdendo assim seus direitos.